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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 102/2016, publicado no Diário Oficial da União de 28/09/2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4777 - No Apêndice II, o item IV da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
| "ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS | ||||
| NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III. | ||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
|
| 1 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | 2207.10.10 |
06.001.00 |
|
| 2 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) | 2207.10.90 |
06.001.01 |
|
| 3 | Gasolina automotiva A, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.00 | |
| 4 | Gasolina automotiva C, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.01 | |
| 5 | Gasolina automotiva A premium | 2710.12.59 | 06.002.02 | |
| 6 | Gasolina automotiva C premium | 2710.12.59 | 06.002.03 | |
| 7 | Gasolina de aviação | 2710.12.51 | 06.003.00 | |
| 8 | Querosenes, exceto de aviação | 2710.19.19 | 06.004.00 | |
| 9 | Querosene de aviação | 2710.19.11 | 06.005.00 | |
| 10 | Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo | 2710.19.2 | 06.006.00 | |
| 11 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.01 | |
| 12 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | 2710.19.2 | 06.006.02 | |
| 13 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | 2710.19.2 | 06.006.03 | |
| 14 | Óleo diesel A S10 | 2710.19.2 | 06.006.04 | |
| 15 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.05 | |
| 16 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | 2710.19.2 | 06.006.06 | |
| 17 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | 2710.19.2 | 06.006.07 | |
| 18 | Óleo diesel marítimo | 2710.19.2 | 06.006.08 | |
| 19 | Outros óleos combustíveis | 2710.19.2 | 06.006.09 | |
| 20 | Óleo combustível derivado de xisto | 2710.19.2 | 06.006.10 | |
| 21 | Óleos lubrificantes | 2710.19.3 | 06.007.00 | |
| 22 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 2710.19.9 |
06.008.00 |
|
| 23 | Resíduos de óleos | 2710.9 | 06.009.00 | |
| 24 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto | 2711 |
06.010.00 |
|
| 25 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) | 2711.19.10 | 06.011.00 | |
| 26 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.01 | |
| 27 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) | 2711.19.10 | 06.011.02 | |
| 28 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.03 | |
| 29 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) | 2711.19.10 | 06.011.04 | |
| 30 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.05 | |
| 31 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) | 2711.19.10 | 06.011.06 | |
| 32 | Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.07 | |
| 33 | Gás natural liquefeito | 2711.11.00 | 06.012.00 | |
| 34 | Gás natural gasoso | 2711.21.00 | 06.013.00 | |
| 35 | Gás de xisto | 2711.29.90 | 06.014.00 | |
| 36 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 2713 |
06.015.00 |
|
| 37 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 3826.00.00 |
06.016.00 |
|
| 38 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 3403 |
06.017.00 |
|
| 39 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 2710.20.00 |
06.018.00" |
|
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4778 - No item I da Seção III-E Apêndice II, as alíneas "u", "v", "w" e "z" passam a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| I | "u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 |
28.023.00 |
46,20 |
56,90 | 71,16 |
| v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 4818.20.00 | 28.024.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 | |
| w) apontadores de lápis para maquiagem | 8214.10.00 | 28.025.00 | 41,30 | 51,64 | 65,42" | |
| "z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 28.028.00 | 41,20 | 51,53 | 65,31" | |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a 01 de outubro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a partir de 01 de novembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
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